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Trabalha com graxa, óleo ou produtos químicos? Entenda quando pode existir direito à insalubridade

Suas mãos, roupas ou braços ficam frequentemente sujos de óleo ou graxa durante o trabalho? Você utiliza solventes, desengraxantes, tintas ou outros produtos químicos?

Trabalhador de capacete e luvas sujas de óleo fazendo manutenção em uma máquina industrial

Dependendo do produto utilizado, da atividade realizada, da forma de contato e das medidas de proteção adotadas pela empresa, pode existir direito ao adicional de insalubridade.

Em determinadas situações envolvendo agentes químicos, o adicional pode ser reconhecido inclusive em grau máximo, correspondente a 40%.

Mas atenção: trabalhar com qualquer tipo de óleo, graxa ou produto químico não significa automaticamente que o empregado tenha direito ao adicional.

É preciso analisar o que realmente acontece durante o trabalho.

Por que óleo e graxa podem gerar insalubridade?

A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 13, trata das atividades e operações envolvendo agentes químicos.

Dentro do grupo denominado “Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono”, a norma inclui entre as atividades classificadas em grau máximo a manipulação de substâncias como óleos minerais, óleo queimado, alcatrão, breu, betume, antraceno e parafina, além de outras hipóteses previstas expressamente no Anexo.

Mãos sujas de graxa apertando um parafuso com chave inglesa em um equipamento

Isso é especialmente relevante para trabalhadores que realizam manutenção de máquinas, motores e equipamentos e que mantêm contato direto com óleos lubrificantes, graxas e resíduos desses produtos.

No caso das graxas, é importante verificar sua composição.

A palavra “graxa”, isoladamente, não aparece como uma autorização automática para pagamento do adicional. Muitas graxas industriais, entretanto, possuem óleos minerais e hidrocarbonetos em sua composição, razão pela qual a ficha técnica do produto e a perícia são particularmente importantes.

Mecânico pode ter direito à insalubridade por contato com óleo e graxa?

Pode.

Mecânicos, auxiliares de manutenção e outros profissionais frequentemente precisam desmontar máquinas, retirar peças, lubrificar componentes, realizar reparos ou limpar equipamentos impregnados de óleo e graxa.

Quando essas atividades provocam contato habitual da pele com produtos enquadrados na NR-15 e não existe neutralização eficaz do agente, pode haver direito ao adicional.

Braços e mãos sem luva cobertos de óleo manipulando engrenagens de uma máquina

O próprio Tribunal Superior do Trabalho possui a Orientação Jurisprudencial nº 171 da SDI-1, segundo a qual, para fins de adicional de insalubridade, não há distinção entre fabricar e manusear óleos minerais.

Também existem decisões trabalhistas reconhecendo insalubridade em situações nas quais trabalhadores realizavam limpeza ou manutenção de máquinas e mantinham contato rotineiro com óleos e graxas.

Quais trabalhadores devem prestar atenção a essa situação?

Esse tipo de exposição pode aparecer, por exemplo, na rotina de:

  • Mecânicos automotivos e industriais
  • Auxiliares e técnicos de manutenção
  • Operadores de máquinas que também realizam limpeza ou manutenção dos equipamentos
  • Trabalhadores de oficinas
  • Trabalhadores da indústria metalúrgica
  • Profissionais que realizam limpeza de peças e motores
  • Empregados que trabalham com tintas, vernizes, solventes, desengraxantes e outros produtos químicos
Trabalhador limpando peça metálica com pincel e solvente, ao lado de embalagens de produtos químicos inflamáveis

O cargo registrado na carteira, entretanto, não é suficiente para determinar se existe ou não insalubridade.

O mais importante é saber quais atividades o trabalhador efetivamente realiza.

Todo contato com produto químico gera adicional de 40%?

Não. Esse é um dos pontos mais importantes.

A NR-15 possui diferentes critérios e diferentes graus de insalubridade.

No próprio Anexo 13 existem atividades relacionadas a agentes químicos classificadas em grau máximo, médio ou mínimo, dependendo da substância utilizada e da operação realizada.

Por exemplo, a norma classifica como grau máximo a manipulação de óleos minerais e óleo queimado. Já determinadas atividades envolvendo hidrocarbonetos aromáticos, solventes e pinturas podem aparecer entre as hipóteses de grau médio.

Por isso, não basta afirmar:

“Eu trabalho com produto químico.”

É necessário descobrir qual produto, qual sua composição, como ele é utilizado e como acontece a exposição.

E quem trabalha com solventes, desengraxantes ou produtos para limpeza de peças?

Também merece análise.

O Anexo 13 da NR-15 prevê, entre as situações classificadas em grau médio, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou na limpeza de peças. A norma também contém regras específicas para determinadas atividades de pintura, tintas, vernizes e solventes.

Portanto, o nome comercial escrito na embalagem nem sempre permite concluir se existe insalubridade.

É comum que seja necessário verificar a composição química do produto, inclusive por meio de sua ficha de segurança.

Preciso ficar em contato com óleo ou graxa durante o dia inteiro?

Não necessariamente.

O simples fato de a exposição não ocorrer durante os sessenta minutos de cada hora de trabalho não significa que o direito esteja automaticamente afastado.

A jurisprudência trabalhista diferencia a exposição habitual ou intermitente, que pode gerar o adicional, daquela situação verdadeiramente eventual ou excepcional.

Na prática, deve ser analisado se aquela atividade faz parte da rotina normal do trabalhador.

Assim, um mecânico que diversas vezes durante sua jornada precisa manipular peças impregnadas de óleo pode estar em situação diferente de um empregado que teve contato com determinado produto apenas de maneira extraordinária.

A empresa fornece luvas. Isso elimina o adicional?

Não automaticamente. Esse é outro ponto importante.

A Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o simples fornecimento do equipamento de proteção não é suficiente, por si só, para afastar o pagamento do adicional de insalubridade.

A empresa precisa adotar medidas efetivas capazes de diminuir ou eliminar a nocividade e garantir a utilização adequada dos equipamentos.

Isso significa que não basta apresentar uma ficha dizendo que o trabalhador recebeu uma luva.

Em uma análise técnica podem ser relevantes questões como:

  • Tipo de luva fornecida
  • Compatibilidade com o produto químico
  • Periodicidade de substituição
  • Estado de conservação
  • Treinamento
  • Utilização efetiva
  • Certificado de aprovação
  • Proteção de outras partes do corpo que também permaneciam expostas

O mesmo raciocínio vale para cremes de proteção.

O fato de a empresa fornecer creme não significa, sozinho, que o agente químico tenha sido neutralizado. A eficácia precisa ser analisada nas condições concretas do trabalho.

Por outro lado, se ficar tecnicamente demonstrado que as medidas adotadas neutralizavam efetivamente a exposição, o adicional pode não ser devido.

E se a graxa ou o óleo atravessavam a luva ou atingiam meus braços?

Essa informação pode ser relevante.

Em atividades mecânicas, muitas vezes a exposição não se limita às palmas das mãos. O trabalhador pode retirar peças impregnadas, introduzir mãos e braços dentro de máquinas, limpar componentes ou permanecer com óleo espalhado pela pele e pela roupa.

Por isso, uma perícia não deveria analisar apenas se existiam “luvas”.

É necessário verificar se o equipamento efetivamente protegia o trabalhador na atividade que ele realizava.

Há decisões da Justiça do Trabalho em que foram consideradas circunstâncias como contato de óleo e graxa com os antebraços e insuficiência dos equipamentos utilizados para neutralização do agente.

Quanto pode representar o adicional em 2026?

Em 2026, o salário mínimo nacional é de R$ 1.621,00. Considerando essa referência, os percentuais previstos no artigo 192 da CLT correspondem a:

GrauPercentualValor mensal em 2026
Mínimo10%R$ 162,10
Médio20%R$ 324,20
Máximo40%R$ 648,40

A existência de convenção coletiva, acordo coletivo ou outra norma mais favorável também deve ser verificada.

Portanto, quando a atividade estiver corretamente enquadrada em grau máximo, o adicional pode representar R$ 648,40 por mês em 2026, considerando o salário mínimo como referência.

Posso cobrar o adicional dos anos anteriores?

Se o trabalhador tinha direito ao adicional e não o recebeu, a discussão pode envolver também parcelas anteriores.

5 anosEm regra, observada a prescrição trabalhista, podem ser discutidas parcelas relativas aos últimos cinco anos, além dos eventuais reflexos decorrentes do reconhecimento do adicional.
2 anosSe o contrato de trabalho já terminou, também deve ser observado, em regra, o prazo de dois anos após o encerramento do vínculo para ajuizamento da reclamação trabalhista.

Por isso, o valor envolvido em uma discussão desse tipo pode ser consideravelmente maior do que apenas o adicional de um único mês.

O adicional gera reflexos em outras verbas?

Quando devido e enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para efeitos trabalhistas.

Dependendo do caso, podem existir repercussões sobre parcelas como férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, entre outras verbas calculadas sobre a remuneração.

Cada situação precisa ser calculada individualmente.

Como saber qual produto eu utilizava?

Essa é uma informação muito importante em processos envolvendo agentes químicos.

Além do nome comercial do produto, pode ser necessário verificar sua Ficha com Dados de Segurança, anteriormente conhecida como FISPQ, bem como documentos técnicos da empresa e do fabricante.

Essas informações permitem identificar quais substâncias estão presentes no óleo, graxa, tinta, solvente ou produto de limpeza utilizado pelo trabalhador.

Por isso, duas pessoas que dizem trabalhar com “graxa” podem ter situações completamente diferentes.

É necessária perícia?

Quando a insalubridade é discutida judicialmente, a regra do artigo 195 da CLT é a realização de perícia técnica, realizada por profissional habilitado.

O perito poderá analisar o ambiente, as atividades desenvolvidas, os produtos utilizados, os equipamentos de proteção fornecidos e as circunstâncias concretas da exposição.

Em casos envolvendo óleos, graxas e produtos químicos, a identificação correta dos produtos utilizados pode ser decisiva.

O que pode ajudar a demonstrar como era o trabalho?

Antes mesmo de existir um processo, alguns elementos podem auxiliar na reconstrução da rotina de trabalho:

  • Fotografias das atividades e dos produtos utilizados
  • Nome e marca dos óleos, graxas ou solventes
  • Fichas de entrega de EPIs
  • Documentos de segurança
  • Ordens de serviço
  • Mensagens relacionadas às atividades
  • Descrição do cargo
  • Testemunhas que conheciam a rotina

Isso não significa que a existência desses documentos garanta o direito.

Eles ajudam a demonstrar como o trabalho realmente era realizado, o que posteriormente deverá ser confrontado com os critérios técnicos e jurídicos aplicáveis.

Trabalho com óleo e graxa, mas nunca recebi insalubridade. Tenho direito?

Não é possível responder apenas pela profissão ou pelo nome do produto.

Algumas perguntas ajudam bastante:

  • Você tinha contato direto com óleo ou graxa?
  • Esse contato fazia parte da sua rotina?
  • Suas mãos, braços ou roupas ficavam impregnados pelo produto?
  • Qual óleo ou graxa era utilizado?
  • Você utilizava solventes ou produtos químicos para limpar peças?
  • Quais EPIs eram fornecidos?
  • As luvas realmente impediam o contato?
  • Existiam períodos sem reposição dos equipamentos?
  • A empresa pagava algum adicional de insalubridade?

As respostas ajudam a identificar se existe uma situação que merece análise técnica mais aprofundada.

Conclusão

Trabalhar com graxa, óleo ou produtos químicos não gera automaticamente o direito ao adicional de insalubridade.

Por outro lado, a legislação trabalhista prevê expressamente situações envolvendo óleos minerais, óleo queimado, hidrocarbonetos, solventes e outros agentes químicos que podem caracterizar trabalho insalubre. Em determinadas hipóteses, o enquadramento pode chegar ao grau máximo.

Também não basta a empresa afirmar que fornecia equipamentos de proteção. É necessário verificar se esses equipamentos eram adequados e se efetivamente neutralizavam a exposição, conforme estabelece a jurisprudência do TST.

Por isso, o ponto central é analisar qual produto era utilizado, como acontecia o contato, com que frequência e qual era a proteção efetivamente existente.

Autor

Pablo Ricardo Rodrigues Santana

OAB/MG 244.524 · Rodrigues e Silva Advogados

Conteúdo exclusivamente informativo. A existência de eventual direito depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso.

Rodrigues e Silva Advogados

Trabalha com óleo, graxa ou produtos químicos e tem dúvida sobre sua situação?

Cada caso depende das atividades realmente exercidas e das condições de trabalho.

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